O árbitro Bra Braulio da Silva Machado/SC (FIFA) relatou três momentos em que torcedores invadiram o gramado do estádio Antonio Accioly durante e após o empate por 1 a 1 entre Atlético-GO e Flamengo neste sábado (9). Em casos do tipo, o documento é encaminhado pela CBF ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) que pode julgar o Dragão, mas só punirá com multa ou perda de mando de campo caso comprovado que o clube contribuiu para o fato.Leia tambémDragão estreia na Série A com empate em casaVeja como ficou a tabela após jogos de sábadoOs dois primeiros relatos do árbitro foram de momentos durante o jogo, ambos no final do 2º tempo. O primeiro ocorreu aos 39 minutos, durante a celebração do gol de empate do Flamengo, e o segundo aos 43 minutos, enquanto o jogo estava paralisado. Em ambos os casos, Braulio Machado citou que os torcedores saíram da área localizada para a torcida visitante.O terceiro relato foi o que ocorreu após o apito final, em que os torcedores foram flagrados pelas câmeras de transmissão da partida. Neste caso, Braulio Machado informa que as invasões ocorreram de “áreas distintas destinadas às torcidas de ambas as equipes”. O árbitro também frisa que “os mesmos foram contidos e retirados das imediações por seguranças e policiais”.De acordo com o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, invasão de mando de campo é passível de multa, que varia de 100 reais a 100 mil reais e perda de mando de campo, de uma a dez partidas.O Código também frisa, no inciso 2 do artigo 213, que em casos que a torcida adversária invadiu o gramado, o clube mandante só será punido se “comprovado que também contribuíram para o fato”. Como também ocorreu relato de invasão de torcedores atleticanos, o Dragão pode ser julgado. Neste caso, se encaixaria no inciso 1 do mesmo artigo, que diz que a punição só deve ocorrer “quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo”.Na súmula, o árbitro Braulio Machado também frisa que nenhum torcedor foi identificado até a publicação do documento no site da CBF.Confira o relato do árbitro Braulio Machado/SC (Fifa) na súmula da partida:“- aos 39 minutos do 2º tempo, 01 (um) torcedor que estava na área localizada a torcida visitante invade as imediações do campo de jogo e parte em direção dos jogadores da equipe cr flamengo que estavam celebrando o gol. ato continuo o torcedor foi contido pelos seguranças e retirado das imediações do campo de jogo. -aos 43 minutos do 2º tempo, no momento em que a partida se encontrava paralisada, 01 (um) torcedor que estava na área localizada a torcida visitante invade as imediações do campo de jogo sendo contido por jogadores da equipe cr flamengo e retirado por seguranças das imediações do campo de jogo. - após o término da partida, diversos torcedores invadem o campo de jogo, estes partindo das arquibancadas de áreas distintas destinadas as torcidas de ambas as equipes. os mesmos foram contidos e retirados das imediações por seguranças e policiais. informo em tempo que até o termino e confecção desta súmula, não foi entregue nenhum documento identificando os infratores”".Veja o que diz o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).- I - desordens em sua praça de desporto; (AC).II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). §1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).§2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR). §3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).