De acordo com boletim publicado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o ressarcimento pela União aos estados das perdas de arrecadação provocadas pela redução do ICMS deve ser feito com base no cômputo da arrecadação anual.O boletim 32, a que o POPULAR teve acesso, faz referência à lei complementar 194/2022, sancionada em 23 de junho pelo governo federal, que limitou em 17% a alíquota do imposto sobre combustíveis, energia, telecomunicações e transporte coletivo. A análise do Comsefaz tem como base o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).Isso porque, de acordo com a lei complementar, o estado tem direito a compensação se a redução de ICMS tiver significado uma perda de arrecadação de 5%, na comparação entre 2021 e 2022.O Comsefaz, então, alerta que esse comparativo deve ser feito entre as arrecadações anuais e não entre o mês equivalente. “Para fins de verificação do acionamento ou não do gatilho, (o cálculo) será feito no fim do exercício fiscal e não na comparação mês contra o mesmo mês do exercício anterior”, diz o texto.Segundo o comitê, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos estados não deve ser utilizado nessa conta. “Para que o ressarcimento seja depositado ainda no ano de 2022, a STN sugere um dispositivo entre o estado e a União que utilize a prévia da arrecadação do ano, no fim de dezembro de 2022, e que ambas as partes renunciem à diferença entre o estimado e o de fato arrecadado”, conclui o boletim.