Ao estudar as concepções sobre as constituições, os estudiosos divergem doutrinariamente, visto como os que defendem uma concepção sociológica, discordam dos que optam por uma concepção política ou jurídica. A primeira das concepções, a sociológica, concebida por Ferdinand Lassale, pode ser assim resumida, a Constituição real e efetiva de um país é a soma dos fatores reais do poder, enquanto que a Constituição escrita é uma “folha de papel.” Enquanto que as duas outras concepções, têm divergências profundas da sociológica, mas todas elas contribuíram para uma concepção unitária de constituição, como expressa José Afonso da Silva, a Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.