No direito processual criminal, a chamada “palavra da vítima” refere-se ao valor probatório dado ao depoimento de quem supostamente teria sofrido um tipo de crime, sendo que sua importância no âmbito brasileiro varia conforme a sua natureza, estando especialmente relacionados a delitos contra a mulher ou os de cunho sexual, onde esse testemunho tem especial relevância. Desta forma, para resultar em uma condenação, os Tribunais determinam que o relato precisa ser firme, detalhado e coerente com outros elementos de prova constantes no processo, como laudos periciais, depoimentos especiais, mensagens, vídeos, fotos ou testemunhas secundárias, formando, assim, um conjunto de provas que fielmente afaste qualquer tipo de dúvida que possa surgir. A imprescindibilidade desses critérios é indiscutível, pois eles podem reduzir os danos de um eventual erro judiciário que possa levar à prisão uma pessoa inocente. Acrescentamos também que esse arcabouço probal não pode significar, por certo, garantia de veracidade, mas é cônscio que serão redutores de danos e precisam ser considerados na verificação de uma sentença condenatória.