Com a Constituição de 1988, o município deixou de ser somente uma entidade estatal, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, como estabelecia as constituições anteriores. Ao contrário, a Constituição Cidadã outorgou ao município o status de ente federativo autônomo, em pé de igualdade com a União, os Estados e o Distrito Federal. Pois bem, essa inovação constitucional, referindo-se ao município como entidade estatal integrante da federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, reconheceu uma realidade histórica existente no Brasil desde a colonização, iniciada em 1530, bem antes, portanto do Estado nacional. Com efeito, o município brasileiro tem três séculos de diferença de idade do Estado federado. Sem dúvida, é um período histórico considerável na vida de uma instituição. Entretanto, apesar de sua rica tradição histórica, de sua importância, essa associação de vizinhos que se autogoverna em matéria de peculiar interesse foi muito discriminada como se fosse um filho rejeitado e incapaz no tocante a recursos e verbas.