O editorial da Folha de São Paulo do último dia 31 de março (“Bolsonaro acaba por atestar vigor da democracia”) transcreve a seguinte declaração do ex-presidente: “Eu conversei com as pessoas, dentro das quatro linhas, que vocês estão cansados de ouvir, o que a gente pode fazer? Daí foi olhado lá, sítio, defesa, 142, intervenção”. A Constituição de 1988 prevê, de fato, hipóteses excepcionais de suspensão de garantias: o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal, como formas de proteção da própria ordem democrática, e não da sua erosão. Mais do que isso: as previsões constitucionais de estado de sítio, defesa e intervenção, embora formalmente válidas, só adquirem legitimidade jurídica quando invocadas em consonância com as condições fáticas e axiológicas que o constituinte originário teve em vista ao elaborá-las.