No processo penal temos a chamada fase de instrução probatória quando as provas são produzidas. Uma delas é a conhecida audiência de instrução e julgamento, quando, dentre outros atos processuais, tem a colheita de provas com a inquirição das testemunhas. Essas são ouvidas com as perguntas feitas pelo Ministério Público e defesa, podendo o juiz complementar as indagações. Na sessão do Tribunal do Júri, os jurados, que são juízes de fato, podem perquirir também. Pois bem. A oitiva de uma testemunha é fundamental muitas vezes para o esclarecimento do ocorrido. Ela tem o dever de falar a verdade e não pode mentir sob pena de responder por crime de falso testemunho. É uma prova muito importante, muito embora alguns a definam como a prostituta das provas por entender que ela pode ser maculada. Assim, as partes podem elaborar diretamente à testemunha seus questionamentos sobre o fato. As perguntas a ela deveriam ser objetivas e diretas, sem devaneios e rodeios, não embaraçando-a ou constrangendo-a. Igualmente não deveriam forçá-la a falar o que o interlocutor quer ouvir para seu benefício dentro do feito. Nem induzi-las nas respostas.