Está em fase final, o julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), de uma questão deveras instigante, objeto de debates acalorados já de muito tempo e que não pode passar desapercebida de nossa sociedade, composta, na sua absoluta maioria, por cristãos (católicos, espíritas e evangélicos): feriria a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) a presença de símbolos religiosos em locais públicos, em face do princípio da laicidade do estado, consignado em vários artigos, notadamente o art. 19, inciso I, que veda expressamente, à União e aos demais entes federativos, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”? É que o tema chegou ao STF em decorrência de uma representação da Procuradoria Regional de Direitos Humanos do Ministério Público Federal, por causa de um crucifixo preso na parede do salão principal do Tribunal Regional Eleitoral paulista. A decisão desse litígio certamente impactará todo o país, inclusive o próprio STF, que também exibe um crucifixo em seu salão principal.