Glosa é a dedução total ou parcial de uma quantia registrada em um documento. Está prevista em várias leis e a sua utilização é muito comum como uma forma de retenção de pagamentos quando são identificadas inconformidades na execução dos serviços ou na apresentação das contas. Como é um ato excepcional, exige-se causa justa para a sua aplicação, porém, as operadoras de Planos de Saúde utilizam-se das glosas de forma indistinta e injustificadamente, causando aborrecimentos para os profissionais, que veem seus pagamentos sendo reduzidos indevidamente, bem como lhe obrigando a entrar com recursos, que geralmente são ilegalmente indeferidos. As glosas e as decisões em seus recursos devem ser fundamentadas, não se admitindo decisões mecânicas, sem a indicação precisa dos motivos determinantes. Da mesma forma, não é admissível a inexistência de recurso para instância superior. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL nº 4.657/ 1942), em seu artigo 21 assegura que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.