A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. A lógica do legislador é clara: a boa-fé é a regra, e a desconfiança, a exceção. Apesar disso, a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para a concessão da gratuidade da justiça tem se tornado cada vez mais frequente em decisões judiciais. Embora o magistrado possa exigir elementos para verificar a alegada hipossuficiência econômica quando houver dúvida fundada, transformar a entrega de extratos bancários em requisito ordinário para o acesso ao benefício encontra obstáculos constitucionais e legais. Isso porque a movimentação financeira de uma pessoa integra sua esfera de privacidade e está protegida pelos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, além do regime de sigilo previsto na LC nº 105/2001, segundo a qual a quebra de sigilo bancário é excepcional, apenas quando necessária à apuração de ilícitos e mediante decisão judicial fundamentada. Tal direito tem sido respeitado nas ações de execução, em que credores buscam localizar patrimônio de devedores, a jurisprudência repele a quebra indiscriminada do sigilo bancário justamente para preservar direitos fundamentais (dos devedores).