A instituição do júri popular, prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVIII, em que a sociedade julga seu semelhante nos crimes dolosos contra a vida, mudou sua característica nos últimos tempos. Infelizmente para pior. Há mais de 20 anos sou titular de uma Vara do Tribunal do Júri na Comarca de Goiânia. No início dessa titularidade os debates entre Ministério Público, assistência de acusação ( em alguns casos) e defesa eram, em quase sua totalidade, de sustentações respeitosas e a preocupação dos profissionais era convencer os jurados (em tese, leigos). Hoje, não. Alguns maus profissionais vão para a sessão com o espírito beligerante e fazem uma forca hercúlea para brigar, xingar, desrespeitar e tumultuar o ato processual, não se importando, muitas vezes, em prejudicar aquele que está sendo julgado. Vão somente para criar confusão e tumulto.