No capítulo referente às finanças públicas e do sistema orçamentário, a Constituição trata com detalhe sobre a estrutura dos orçamentos públicos. Ao fazê-lo, ela enumera os instrumentos normativos de todo o sistema orçamentário.Entre esses instrumentos normativos, enumera a lei complementar que dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano financeiro, bem como do plano plurianual. Portanto, é uma lei normativa permanente. Logo, as demais leis como a das diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual, que compreendem o orçamento fiscal, o de investimento das empresas e o da seguridade social, são de caráter temporário e se fundamentam na lei complementar.Vê-se, pois, com clareza por todo esse enunciado técnico, que a Constituição vigente, bem diferente das demais, estabeleceu normas claras, objetivas e precisas, no que concerne ao orçamento. Com isso, pretendeu-se acabar com a cultura de que o orçamento é uma “peça de ficção”. Com efeito, isso ocorreu no âmbito das constituições de 1891, de 1934, 1946, 1967 e emenda constitucional de 1969, com a utilização abusiva dos denominados créditos suplementares, que eram votados sem qualquer discussão técnica pelos legislativos em seus diversos níveis: municipais, estaduais e federal, bastava os Executivos encaminharem a mensagem, solicitando a suplementação orçamentária.Felizmente, com a Constituição Cidadã o orçamento não pode ser mais uma ficção, mas, ao contrário, um instrumento de uma gestão fiscal responsável. Daí por que surge a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo regras transparentes e rigorosas para aplicação dos recursos confiados pela sociedade ao governo e, ainda, a Lei de Crimes Fiscais, definindo punições, inclusive prisões para os agentes políticos fraudulentos, incluindo os membros do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.Como afirmava o então senador Jefferson Peres. ao relatar na Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto da lei de responsabilidade fiscal, é um Código de Conduta que pauta a atuação dos administradores públicos de todo país, a partir de uma ação planejada e transparente quanto à responsabilidade na gestão fiscal.Com efeito, o objetivo da lei é o de fortalecer o processo orçamentário como peça de planejamento e o de, ainda, ser um instrumento de representação do compromisso dos governantes com a sociedade.Cumpre ressaltar que tanto a Constituição quanto as leis infraconstitucionais deixam bem claro que o orçamento é administrado pelo Poder Executivo. É afrontar a lei fundamental do Estado brasileiro pretender, através de uma maioria parlamentar irresponsável, “parlamentarizar a administração do orçamento”.Todo arcabouço legal concernente ao orçamento, desde a Constituição até decretos legislativos se comportar, tem como objetivo garantir a transparência na aplicação do dinheiro público e o melhor desempenho da administração para servir o cidadão contribuinte.Por tudo isso, “cupinizar o orçamento” é afrontar de forma abusiva a Constituição, ignorando, ademais, a ética, a moralidade e a transparência na elaboração do mesmo, como exige uma gestão fiscal responsável.