A publicação para a concorrência que trata da concessão administrativa para o serviço de esgotamento sanitário da Saneago trouxe à tona um tema que exige seriedade e responsabilidade pública. E entendo que a ação não se sustenta. A proposta é um amontoado de sofismas que descumpre o ordenamento jurídico, agride o interesse público e anula a autonomia dos municípios, reduzindo prefeitos e vereadores a meros figurantes. Por determinação da Constituição Federal, a titularidade do saneamento básico é de competência exclusiva do município. Ela não pode ser “sequestrada” por legislações estaduais que apostam na dependência financeira das prefeituras. E o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) reafirma essa premissa. Embora admita a prestação regionalizada para ganho de escala, esta deve observar a anuência municipal e a Lei Orgânica local. Em nenhum momento a norma federal transfere a titularidade ao Estado ou a colegiados. A gestão associada (Art. 241 da CF) pressupõe cooperação real e compartilhamento de ativos, não uma mera imposição normativa.