A captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de votos, está prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. Essa prática é uma das formas mais perniciosas de corrupção eleitoral, envolvendo uma dinâmica em que se estabelece uma relação bilateral entre o corruptor e o corrompido, no período que abrange desde o pedido de registro até o dia da eleição. A captação ilícita é considerada um delito de natureza grave. Sua ocorrência pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato, em virtude da utilização de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos. Para que a prática se configure, é essencial que a vantagem oferecida seja de natureza pessoal, mesmo que a oferta seja feita de forma coletiva. Essa exigência assegura que a prática não apenas afete a integridade do pleito eleitoral, mas também comprometa a legitimidade da representação política.