O princípio da igualdade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro. Está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e se desdobra no processo eleitoral no art. 14. A questão que se coloca é: quando uma campanha pede voto “porque a candidata é mulher”, estaria ferindo o próprio comando constitucional que garante o sufrágio universal e igual? O pedido de voto fundado exclusivamente no gênero afronta a igualdade jurídica entre candidatos e eleitores prevista na Constituição. O art. 14 estabelece: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Desse dispositivo extraem-se garantias centrais. Sufrágio universal: todo cidadão tem direito de votar e ser votado, sem distinção. Voto direto e secreto: sem coação e sem identificação. Valor igual para todos: cada voto tem o mesmo peso. E, por consequência, cada candidatura deve concorrer em igualdade de condições. O art. 5º, I, reforça: “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Logo, o critério para escolha do representante não pode ser o sexo, mas sim as propostas, a capacidade e a representatividade política.