Ativismo do STF O ativismo judicial da egrégia Corte é hoje fato consolidado e vem ganhando proporções assustadoras e preocupantes. Foi-se o tempo em que a insigne Guardiã da Constituição atuava estritamente sob os cânones do Artigo 102 da Constituição Federal, de 1988. A espargida intromissão do Poder Judiciário na seara do Legislativo, a valer, vilipendia as raias do bom senso. A separação dos poderes, canonizada em cláusula pétrea nos ditames da Carta Magna, é preceito fulcral para cada poder transitar estritamente dentro das competências e limites de sua atuação legal; a salvaguarda que garante o equilíbrio do Estado de Direito; nenhum poder seja absoluto, e, todos, incluindo o governo, estão sujeitos à lei. A ideia, de compreensão cristalina, é evitar a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa ou grupo; um óbice ao autoritarismo e à tirania. Aqui, uma indelével lembrança àqueles que se julgam donos do poder ou tentam usurpá-lo: na democracia o protagonista é sempre o povo, as decisões políticas e a autoridade do governo legitimam-se após o consentimento da população. “Todo poder emana do povo (...)” – Artigo 1º, parágrafo único do Texto Magno. Contudo, alheio a esse axioma e num claro movimento de autoblindagem, o ministro do egrégio tribunal, Gilmar Mendes, agindo como “legítimo” legislador, em decisão monocrática criticada pela presidência das duas Casas do Congresso Nacional, alterou trechos da Lei l.079 de 1950, e decidiu que apenas o procurador-Geral da República pode pedir impeachment de ministros do STF, alijando do processo a prerrogativa de qualquer cidadão de apresentar o pedido junto ao Senado – posteriormente, o conspícuo juiz derrogou parte da mudança. Nessa vereda, o ministro Dias Toffoli, do STF, impôs “sigilo absoluto” nas investigações do processo de liquidação extrajudicial do banco Master, do banqueiro Daniel Vorcaro, sobre quem pesa ligações suspeitas com importantes figuras da República.