Em uma democracia, existe uma expectativa fundamental: a de que todos os indivíduos tenham o mesmo valor e, consequentemente, ninguém esteja acima da lei. No Brasil, esse princípio decorre do artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. É certo que, em razão das funções exercidas, existem certos “benefícios” que vão além do que é aplicado ao cidadão comum — como as imunidades e as regras de foro especial. Tais prerrogativas existem sem que isso implique, ao menos formalmente, uma violação à igualdade. Contudo, diante de funções idênticas, como no caso de magistrados e ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o que justifica que os integrantes da Corte não se submetam às regras disciplinares da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) nem ao controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?