O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legal a reeleição do desembargador Carlos Alberto França para presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A decisão foi tomada nesta sexta-feira (9), em julgamento no plenário virtual, e contou com unanimidade de votos a favor do entendimento do relator do processo, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.O POPULAR revelou em março que o TJ-GO havia conseguido a aprovação, na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), de um projeto de lei que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado, de 1981, para autorizar a reeleição.A legislação que vigorava antes do projeto dizia: "O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros de maior antiguidade, para um período de dois anos, proibida a reeleição". A nova lei, no entanto, retirou o trecho final. O Regimento Interno do tribunal também já havia sido alterado, permitindo a recondução.Em uma eleição antecipada, o TJ-GO, então, realizou a eleição no dia 1º de abril, quando França, candidato único, foi reconduzido ao cargo de presidente do tribunal para o próximo biênio. Amaral Wilson de Oliveira e Leandro Crispim foram eleitos vice-presidente e corregedor-geral, respectivamente.Procurado pelo POPULAR, o CNJ havia dito que o entendimento do colegiado é de que a reeleição em tribunais é proibida pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas disse que terá de analisar o caso específico do TJ-GO.O plenário do CNJ já se manifestou em três oportunidades no sentido de proibir a reeleição dos quadros diretivos de tribunais. Foram casos de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso. O último julgado ocorreu em novembro de 2020, com determinação de cancelamento da reeleição.ExcepcionalidadeA análise da eleição do tribunal goiano, porém, teve uma conclusão diferente. O conselheiro relator entendeu que o caso em questão teve uma excepcionalidade porque nenhum outro desembargador manifestou interesse em se candidatar para presidente do TJ-GO. Para Bandeira de Mello, por esse motivo, a recondução de França não pode ser considerada uma reeleição."A controvérsia que reside nestes autos se refere à situação excepcional caracterizada pela recusa de todos os desembargadores de tribunal estadual em concorrer ao cargo de presidente, conforme disposto na parte final do art. 102 da Loman, o que, por consequência, tornou o presidente elegível", diz o relator em seu voto.Bandeira de Mello reforça que, se não existiam candidatos interessados em participar do processo eleitoral, o presidente ou qualquer outro desembargador que já tivesse ocupado a cadeira antes estaria elegível. Segundo ele, isso está previsto nas hipóteses da Loman.O relator acrescenta que não houve questionamento posterior, pelos pares, da eleição. Ele ressalta que os dez novos desembargadores, que tomaram posse em julho, ou seja, depois da votação, também não se manifestaram contra o pleito. AntecipaçãoO conselheiro também descartou ilegalidade na antecipação da eleição, "por ser matéria inserida no âmbito da independência e autonomia dos tribunais, desde que respeitado o prazo mínimo". O prazo é de 60 dias antes do término do mandato anterior. Como o mandato de França termina em fevereiro, a eleição poderia ter sido feita até dezembro.Na época da eleição, havia nos bastidores a informação de que a antecipação da eleição ocorreu porque o grupo que está no comando contava com apoio da maioria, mas não teria garantia de vitória com a entrada dos novos desembargadores. No entanto, em setembro, cinco meses após a eleição, o tribunal coletou assinaturas dos membros do tribunal, incluindo os novatos, em documento, em que concordam com a reeleição de França.Bandeira ainda afirma que a recondução do presidente não causou prejuízo. "Ao contrário, se a cadeira de presidente do tribunal goiano ficasse vazia, graves seriam os prejuízos à administração do tribunal e à própria sociedade, que sofreria com a descontinuidade administrativa dos seus trabalhos”, argumenta.O relator conclui: "Trata-se de situação excepcionalíssima onde a absoluta ausência de outras candidaturas, somada à unanimidade dos votos, à ausência de impugnação e à ratificação dos desembargadores empossados após a eleição, e, finalmente, à circunstância de que o atual mandatário do TJ-GO, ao final de seu mandato, não terá exercido cargos de direção por quatro anos, levam a uma excepcional elegibilidade para novo termo consecutivo.”O advogado Dyogo Crosara, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, explica que o que o conselheiro fez não se trata de uma relativização da norma que estabeleça um novo precedente. "O CNJ deixou claro que não se trata de um precedente de reeleição. Não é algo que vai acontecer sempre. Na verdade, é a peculiaridade do caso concreto", pontua.O voto de Bandeira foi acompanhado pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux; pelo corregedor nacional da Justiça, ministro Luis Felipe Salomão; e pelos conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia.