O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu manter as restrições atualmente impostas à propaganda eleitoral em jornais impressos e na internet. Parte do pacote de ações em análise na corte e que poderia afetar as eleições de outubro, o tema dividiu o plenário do STF e provocou um longo debate. Iniciado na semana passada, o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (17).Foram 6 votos a 4 contra o abrandamento das regras relativas à publicidade de candidaturas em meios impressos e na internet. Um dos ministros votou para atender ao pedido parcialmente. A maioria dos ministros entendeu que as limitações em vigor não ferem princípios de isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação. Além disso, frisaram o risco de mudanças nas regras meses antes da eleição.Alguns dos magistrados afirmaram que a desregulamentação do tema embute o risco de proliferação de plataformas que se apresentam como empresas de comunicação e atuam, na verdade, para agravamento do ambiente de desinformação na internet. Eles cobraram do Legislativo a aprovação de lei que balize o funcionamento de empresas de serviço de mensagens e de redes sociais no Brasil. Atualmente em análise na Câmara, o PL (projeto de lei) da Fake News se propõe a essa tarefa.Autora da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), a ANJ (Associação Nacional dos Jornais) argumentou que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus objetivos. Afirmou também que as restrições atuais abrem mais espaço para as fake news.De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos se restringe a dez anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. A peça publicitária não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.Quanto à internet, a lei veda a veiculação de propaganda eleitoral paga, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Há impedimento também a que uma empresa qualquer difunda propaganda eleitoral em site próprio, mesmo que gratuitamente.Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, não é possível alterar regras antigas e consolidadas sobre propaganda eleitoral há menos de um ano do pleito. Medeiros afirmou que as restrições são uma opção legítima do legislador e que qualquer mudança deve ocorrer pela via legislativa.Relator da ADI, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, opinou pela procedência do pedido por entender que as restrições legais violam os princípios como a livre concorrência e a liberdade de expressão. Fux afirmou que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém expressiva diferença de tratamento. Para ele, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as diferentes plataformas de comunicação.Em relação aos veículos impressos, Fux entendeu que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais. Fux foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.Autor de voto pela improcedência do pedido por entender válidas as restrições, o ministro Kassio Nunes Marques afirmou que a propaganda eleitoral “não se presta a alavancar negócios e muito menos a gerar receitas a jornais, revistas ou tabloides”. Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes se alinharam ao entendimento de Kassio.